quinta-feira, 21 de outubro de 2010

COMEÇAM A SER APLICADAS MULTAS PARA QUEM NÃO CUIDAR DE TERRENOS BALDIOS OU DEIXAR ÁGUA ACUMULADA

Já está em vigor a Lei municipal que dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue. Os trabalhos são coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de reduzir as infestações pelo mosquito aedes aegypti para afastar a incidência da dengue e evitar a letalidade por ferbre hemorrágica, mediante várias medidas. Aos munícipes e aos responsaveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e de materiais inserviveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalçao e a proliferação dos vetores causadores da dengue, observando-se ainda, diversas exigencias, entre elas, que os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veiculos e outrso estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros destes vetores. Compete também, aos responsaveis por cemitérios, orientar as pessoas para que não mantenham sobre tumulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou tetenham água. Aos responsáveis por obras de construção civil e por terrenoos, devem adotar medidas tendentes a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inserviveis que possam acumular água. Com relação a imóveis dotados de piscinas, devem ser mantidos com tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas dágua, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Em caso de decsumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas nesta lei, os responsáveis estarão sujeitos a notificação prévia para regularização no prazo de 48 horas. Não regularizada a situação no prazo referido, cabe aplicação de multa. Se persistir a infração no prazo de 15 dias contados da autuação a que se refere esta lei, haverá aplicação de multa em dobro, sem prejuizo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis. As infrações serão leves, quando detectada a existência de um a dois focos de vetores, sendo a multa para esta infração de 20 URM-Unidade de Referência do Município, ou R$ 42,00 reais. Para as médias, de três a quatro focos, multa de 65 URM, ou R$ 136,50. Para as graves, de cinco a seis focos, 105 URM, ou R$ 220, 00. Para as gravíssimas, de sete ou mais focos, valor da multa de 210 URMs, ou seja R$ 441,00. Previamente a aplicação das multas, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 48 horas, findo o qual, perdurando a irregularidade, estará sujeito a imposição das penalidades.

Nenhum comentário:

Postar um comentário